Olá Pessoal, tudo certo?
Venho anunciar que o nosso trabalho de preparação rumo à nota 10 continua. O curso “Direito Constitucional nas 5 fontes” foi um sucesso e nos motivou a reabrirmos o curso ainda mais “focado”, agora com 3 turmas:
-Direito Constitucional nas 5 fontes para área fiscal e gestão (foco na ESAF e FCC);
-Direito Constitucional nas 5 fontes para analista de tribunais e MP;
-Noções de Direito Constitucional nas 5 fontes para analista administrativo e técnico de tribunais e MP.
Como eu disse o resultado da primeira turma me motivou bastante, recebi da coordenação os seguintes indicadores (médias adaptadas em porcentagens) de avaliação do curso:
Avaliação
Ótimo 84,00%
Bom 16,00%
Deficiente 0,00%
Nota Geral - 9
Aos interessados e também aos não-interessados, as aulas demonstrativas podem ser gratuitamente baixadas no site do Ponto (www.pontodosconcursos.com.br), nelas vocês terão maiores explicações sobre o trabalho, conteúdo, programação, filosofia de trabalho e etc...
Para quem está viajando no que seriam essas 5 fontes, eu explicarei rapidamente abaixo, antes que me chamem de doido:
As 5 fontes que proponho abordar são as seguintes:
1- Constituição – Trabalharemos, sempre que possível e sempre que seja pertinente, em cima de cada disposição constitucional, mostrando cada uma das suas armadilhas e fixando a literalidade, que é muito cobrada em concursos.
2- Doutrina – Faremos um apanhado das principais doutrinas usadas pelas bancas de concurso (Alexandre de Moraes, José Afonso da Silva, Canotilho, entre outros) para que o aluno possa resolver as questões doutrinárias sem que sejam necessárias o estudo de cada uma daquelas pesadas obras acadêmicas.
3- Jurisprudência – Iremos apontar o pensamento dos tribunais, notadamente do STF, que sejam relevantes para uma cobrança em concurso público ou que já foram abordados em concurso público.
4- Macetes – Aqui começa o grande diferencial do curso... O famoso “Pulo do Gato”... É o momento de facilitar a vida do aluno, impedindo que ele se descabele desnecessariamente com assuntos que são assustadores em uma primeira vista, mas que, lá no fundo, são bem fáceis para entender/fixar/decorar (ou qualquer outra coisa...). São as dicas de um professor que foi concurseiro por mais de 5 anos e que comentou mais de 5000 questões cobradas em concursos em suas obras publicadas.
5- Questões – Nós não iremos resolver uma ou duas questões, nem 10 ou 20... Serão centenas... Chegaremos às milhares ao final do curso! E todas elas SEMPRE serão comentadas!
Tenho que, no entanto, fazer uma única observação:
Só serão aceitos no curso os alunos que quiserem tirar 10 na prova!!!
Brincadeiras à parte, será um prazer ter cada um de vocês em nossa turma...
Grande abraço e um excelentes estudos!!!
Vítor Cruz
Antigo Blog do prof. Vítor Cruz Acesse www.nota11.com.br para novas notícias
terça-feira, 21 de junho de 2011
quinta-feira, 16 de junho de 2011
Site do Prof. Sérgio Mendes - Orçamento Público - Vale a pena conferir!
Pessoal,
Tá aí mais uma ferramenta para seus estudos: o "portal do orçamento" do Prof. Sérgio Mendes - http://www.portaldoorcamento.com.br/.
Vale a pena conferir.
Abraços
Vítor Cruz
Tá aí mais uma ferramenta para seus estudos: o "portal do orçamento" do Prof. Sérgio Mendes - http://www.portaldoorcamento.com.br/.
Vale a pena conferir.
Abraços
Vítor Cruz
terça-feira, 14 de junho de 2011
Extradição - conceitos e caso Battisti - de olho nos concursos!!!
Fala Pessoal,
Semana passada o Supremo “ferveu” com um assunto que, com certeza, será muito explorado nos próximos concursos – a extradição!
Para quem ainda está começando: a extradição é um pedido que um país faz a outro, quando alguém que está no território deste foi condenado ou está sendo processado por alguma infração penal no país que pediu a extradição, para que, assim, possa ser processado ou cumpra pena em seu território. Geralmente ocorre nos termos de tratados internacionais bilaterais de extradição. Para países sem tratados com o Brasil, deverá ser observado o “Estatuto do Estrangeiro” (Lei nº 6.815/80).
A extradição pode ser ativa ou passiva:
ativa – quando solicitada pelo Brasil a outro Estado (Brasil fez o pedido = ativa);
passiva – quando requerida por outro Estado ao Brasil (o Brasil recebeu o pedido = passiva);
Na forma passiva, a Constituição previu o seguinte em seu art. 5º:
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
O estrangeiro, então, não está amparado pela proteção do inciso LI, podendo ser livremente extraditado desde que observados os termos dos tratados bilaterais e 3 requisitos básicos:
1- Não ser crime político nem crime de opinião;
2- O crime a ele imputado deve ter dupla tipificação (ou seja, tem que ser algo que seja considerado crime tanto no país que pede a extradição quanto no Brasil);
3- A pena imposta ao extraditado não pode ser superior ao máximo da lei brasileira (30 anos).
A Constituição só previu regras para a extradição passiva e determinou que, nesses casos, essa extradição deva ser julgada pelo STF, nos termos da Constituição, art. 102, I, g: "Compete ao STF, julgar a extradição solicitada por Estado estrangeiro".
Não compete ao STF julgar, porém, a extradição ativa, que deve ser pedida diretamente pelo Presidente da República sem intervenção do Judiciário.
O caso da semana passada (8/6/2011) envolvendo o italiano Cesare Battisti trouxe uma importante decisão que, de certo, será cobrada por diversos concursos. Por maioria dos votos ( 6 a 3 ) o Supremo entendeu que o ato do Presidente da República em negar a extradição seria um ato político, de soberania nacional, assim, não estaria o Presidente de república engessado pela decisão do Supremo quanto à extradição, que deveria se limitar a verificar se as normas foram respeitadas.
Embora seja uma decisão polêmica, e longe de ser pacífica, temos que gravar isso para os concursos, pois este deve ser o entendimento adotado, frisemos então:
A decisão do Presidente da República em negar extradição é um ato político de soberania nacional, não podendo ser revisto pelo Supremo (STF - EXT 1085).
É isso aí pessoal, excelentes estudos, e não esqueçam de conferir os novos cursos completos “Direito Constitucional nas 5 fontes” em suas 3 versões:
- Analista de Tribunais e Ministério Público
- Noções para Analista Administrativo e Técnico de Tribunais e Ministério Público;
- Área Fiscal e Gestão
(disponíveis em http://www.pontodosconcursos.com.br/)...
Rumo à nota 10 !!!
Vítor Cruz
Semana passada o Supremo “ferveu” com um assunto que, com certeza, será muito explorado nos próximos concursos – a extradição!
Para quem ainda está começando: a extradição é um pedido que um país faz a outro, quando alguém que está no território deste foi condenado ou está sendo processado por alguma infração penal no país que pediu a extradição, para que, assim, possa ser processado ou cumpra pena em seu território. Geralmente ocorre nos termos de tratados internacionais bilaterais de extradição. Para países sem tratados com o Brasil, deverá ser observado o “Estatuto do Estrangeiro” (Lei nº 6.815/80).
A extradição pode ser ativa ou passiva:
ativa – quando solicitada pelo Brasil a outro Estado (Brasil fez o pedido = ativa);
passiva – quando requerida por outro Estado ao Brasil (o Brasil recebeu o pedido = passiva);
Na forma passiva, a Constituição previu o seguinte em seu art. 5º:
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
O estrangeiro, então, não está amparado pela proteção do inciso LI, podendo ser livremente extraditado desde que observados os termos dos tratados bilaterais e 3 requisitos básicos:
1- Não ser crime político nem crime de opinião;
2- O crime a ele imputado deve ter dupla tipificação (ou seja, tem que ser algo que seja considerado crime tanto no país que pede a extradição quanto no Brasil);
3- A pena imposta ao extraditado não pode ser superior ao máximo da lei brasileira (30 anos).
A Constituição só previu regras para a extradição passiva e determinou que, nesses casos, essa extradição deva ser julgada pelo STF, nos termos da Constituição, art. 102, I, g: "Compete ao STF, julgar a extradição solicitada por Estado estrangeiro".
Não compete ao STF julgar, porém, a extradição ativa, que deve ser pedida diretamente pelo Presidente da República sem intervenção do Judiciário.
O caso da semana passada (8/6/2011) envolvendo o italiano Cesare Battisti trouxe uma importante decisão que, de certo, será cobrada por diversos concursos. Por maioria dos votos ( 6 a 3 ) o Supremo entendeu que o ato do Presidente da República em negar a extradição seria um ato político, de soberania nacional, assim, não estaria o Presidente de república engessado pela decisão do Supremo quanto à extradição, que deveria se limitar a verificar se as normas foram respeitadas.
Embora seja uma decisão polêmica, e longe de ser pacífica, temos que gravar isso para os concursos, pois este deve ser o entendimento adotado, frisemos então:
A decisão do Presidente da República em negar extradição é um ato político de soberania nacional, não podendo ser revisto pelo Supremo (STF - EXT 1085).
É isso aí pessoal, excelentes estudos, e não esqueçam de conferir os novos cursos completos “Direito Constitucional nas 5 fontes” em suas 3 versões:
- Analista de Tribunais e Ministério Público
- Noções para Analista Administrativo e Técnico de Tribunais e Ministério Público;
- Área Fiscal e Gestão
(disponíveis em http://www.pontodosconcursos.com.br/)...
Rumo à nota 10 !!!
Vítor Cruz
quinta-feira, 9 de junho de 2011
Estudando para o TRE-SP e TSE na CF anotada para concursos
Olá Pessoal,
Um leitor da Constituição Anotada para Concursos pediu uma orientação para o estudo baseado no último edital do TRE-SP e TSE.
Resolvi disponibilizar para vocês, já que pode ser a dúvida de muitos.
Vamos lá:
TRE-SP 2006
Dos Princípios Fundamentais da Constituição Federal de 1988. – Art. 1 ao 4 – pg. 42 a 54;
Dos direitos e garantias fundamentais: dos direitos e deveres individuais e coletivos, dos direitos sociais, da nacionalidade, dos direitos políticos, dos partidos políticos. – art. 5º a 17 – pg. 55 a 118.
Da organização do Estado: da organização político-adminitrativa, da União, dos Estados federados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios. - art. 18 ao 33 – pg. 119 a 154.
Da administração pública: disposições gerais, dos servidores públicos. – art. 37 ao 41 – pg. 161 a 186.
Da organização dos Poderes: da fiscalização contábil, financeira e orçamentária (noções gerais) – art. 70 a 75, pg. 238 a 246
Poder Judiciário: disposições gerais – art. 92 ao 100 (principalmente o 93 ao 95) pg. 257 ao 271.
Do Supremo Tribunal Federal – art. 101 ao 103-B – pg. 271 ao 286
Do Superior Tribunal de Justiça – art. 104 ao 105- pg 287 a 290
Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais – art; 106 ao 110 – pg 290 a 294
dos Tribunais e Juízes Eleitorais - art; 118 ao 121 – pg 299 a 302
dos Tribunais e Juízes dos Estados - art; 125 ao 126 – pg 303 e 304
TSE 2006
NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL:
1 Direitos e deveres fundamentais: direitos e deveres individuais e coletivos; direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade; direitos sociais, nacionalidade; cidadania e direitos políticos; partidos políticos; garantias constitucionais individuais;
garantias dos direitos coletivos, sociais e políticos. – art. 5º a 17 – pg. 55 a 118.
2 Poder legislativo: fundamento, atribuições e garantias de independência. – art. 44 ao 56 – pg.189 a 206
3 Poder Executivo. – art. 76 ao 91 – pg.247 ao 256
4 Forma e sistema de governo; chefia de estado e chefia de governo; - pg 43 ao 47
Atribuições e responsabilidades do Presidente da República. – art. 84 ao 86pg 249 ao 254
Ordem Social: base e objetivos da ordem social; seguridade social; - art. 193 ao 195 – pg 399 ao 404
Educação, cultura e esporte; ciência e tecnologia; comunicação social; meio ambiente; família, criança, adolescente e idoso. – art 205 ao 230 – pg. 403 a 429
Um leitor da Constituição Anotada para Concursos pediu uma orientação para o estudo baseado no último edital do TRE-SP e TSE.
Resolvi disponibilizar para vocês, já que pode ser a dúvida de muitos.
Vamos lá:
TRE-SP 2006
Dos Princípios Fundamentais da Constituição Federal de 1988. – Art. 1 ao 4 – pg. 42 a 54;
Dos direitos e garantias fundamentais: dos direitos e deveres individuais e coletivos, dos direitos sociais, da nacionalidade, dos direitos políticos, dos partidos políticos. – art. 5º a 17 – pg. 55 a 118.
Da organização do Estado: da organização político-adminitrativa, da União, dos Estados federados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios. - art. 18 ao 33 – pg. 119 a 154.
Da administração pública: disposições gerais, dos servidores públicos. – art. 37 ao 41 – pg. 161 a 186.
Da organização dos Poderes: da fiscalização contábil, financeira e orçamentária (noções gerais) – art. 70 a 75, pg. 238 a 246
Poder Judiciário: disposições gerais – art. 92 ao 100 (principalmente o 93 ao 95) pg. 257 ao 271.
Do Supremo Tribunal Federal – art. 101 ao 103-B – pg. 271 ao 286
Do Superior Tribunal de Justiça – art. 104 ao 105- pg 287 a 290
Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais – art; 106 ao 110 – pg 290 a 294
dos Tribunais e Juízes Eleitorais - art; 118 ao 121 – pg 299 a 302
dos Tribunais e Juízes dos Estados - art; 125 ao 126 – pg 303 e 304
TSE 2006
NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL:
1 Direitos e deveres fundamentais: direitos e deveres individuais e coletivos; direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade; direitos sociais, nacionalidade; cidadania e direitos políticos; partidos políticos; garantias constitucionais individuais;
garantias dos direitos coletivos, sociais e políticos. – art. 5º a 17 – pg. 55 a 118.
2 Poder legislativo: fundamento, atribuições e garantias de independência. – art. 44 ao 56 – pg.189 a 206
3 Poder Executivo. – art. 76 ao 91 – pg.247 ao 256
4 Forma e sistema de governo; chefia de estado e chefia de governo; - pg 43 ao 47
Atribuições e responsabilidades do Presidente da República. – art. 84 ao 86pg 249 ao 254
Ordem Social: base e objetivos da ordem social; seguridade social; - art. 193 ao 195 – pg 399 ao 404
Educação, cultura e esporte; ciência e tecnologia; comunicação social; meio ambiente; família, criança, adolescente e idoso. – art 205 ao 230 – pg. 403 a 429
Assinar:
Postagens (Atom)